Estatuto da Confraria Caneco
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Estatuto da Confraria Caneco
Capítulo I
Da Associação, Seus fins, Sede e Duração
Art. 1º - Sob a denominação de Associação CANECO, fica instituída uma entidade Cultural e Recreativa, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Osasco, Estado de São Paulo/SP, situada a (a definir) a qual se regerá pelo presente estatuto.
Art. 2º - A Associação tem por fim:
I - Propiciar a melhoria do grupo através de eventos;
II – Congregar os associados promovendo reuniões, viagens e festas de confraternização para estimular o conhecimento mútuo de cada associado e estimular a cooperação, seja para com os mesmo como para com seus semelhantes;
III – Participar das festas, bailes, atividades desportivas bem como outras atividades que tenham finalidades sociais como eventos beneficentes;
IV – A orientação e disciplina de ações e eventos, bem como a observância quanto a repreensão dos atos de seus participantes como em seu nome.
Art. 3º - A associação, fundada em (a definir), terá duração por prazo indeterminado.
Art. 4º – A CANECO não mantém com órgãos de Administração Pública qualquer vinculo funcional ou hierárquico.
Art. 5º - O uso do nome “CANECO” é privativo e sem qualquer exceção.
Capítulo II
Da Formação
Art. 6º - São órgãos desta Associação:
I. O Conselho Geral;
II. O Corpo de Fundadores;
III. O Corpo de Associados;
IV. O Corpo de Calouros;
V. O Corpo de Agregados.
Art. 7º - O Conselho Geral, dotado de personalidade administrativa própria, com sede no Município de Osasco, é o órgão supremo.
Art. 8º - O Corpo de Fundadores, formado pelos integrantes intitulados fundadores, estes possuem as seguintes prerrogativas:
I. Vitaliciedade;
II. Todos os demais direitos dos associados.
Art. 9º - O Corpo de Associados, formado pelos integrantes que observado o que se refere deste estatuto obtiveram a graduação, possui:
I. “Desconto de Associado” nos eventos promovidos pela Associação;
II. Livre acesso à sede;
III. Capacidade de voto nas Assembléias do Conselho Geral e nas eleições presidenciais;
Art. 10º - O Corpo de Calouros é formado pelos que almejam fazer parte do Corpo de Associados e cuja inscrição foi aceita mediante abertura de vagas. Estes possuem:
I. Direito de acesso à sede, desde que acompanhados de um associado;
II. Capacidade de palavra nas Assembléias do Conselho Geral.
Art. 11º - O Corpo de Agregados, formado por aqueles que fazem parte da família direta do integrante, ou seja, cônjuge e filhos. Estes podem ter acesso à sede, desde que acompanhados de um associado e que efetuem o pagamento da “entrada” ou qualquer outra taxa definida pelo Conselho Geral para presença no evento em questão.
Parágrafo Único: Equipara-se à cônjuge a pessoa que possuir relacionamento estável, de conhecimento dos associados, há pelo menos 1(um) ano, ou que seja aceita pelo Conselho Geral como tal.
Art. 12º – São considerados “visitantes” os não-associados que não se enquadrarem em nenhuma das classificações acima. Para que um “visitante” seja aceito na sede ele deverá:
I. Estar acompanhado de um associado;
II. Sua presença deve ser aprovada por um membro do conselho;
III. Ter um bom relacionamento com os outros membros;
IV. Efetuar o pagamento da “entrada” ou qualquer outra taxa definida pelo Conselho Geral para presença no evento em questão.
Art. 13º - Aplica-se a todos os integrantes desta Sociedade, bem como aos visitantes da sede o código de ética e disciplina, no que couber.
Art. 14º - A Associação CANECO terá o número limitado de integrantes, sendo o ingresso na Associação deferido mediante a criação de vagas pelo Conselho Geral.
Art. 15º - Além da Associação, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados a alheios por ação ou omissão de seu exercício como integrante desta Sociedade, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Capítulo III
Da Inscrição e Efetivação
Art. 16º – As vagas para inscrição serão abertas por decisão do Conselho Geral e os pedidos de inscrição devem ser feitos pelos associados que desejam indicar o candidato.
Art. 17º - Para a inscrição do associado é necessário:
I. Capacidade civil;
II. Idoneidade moral;
III. Prestar compromisso perante o conselho;
IV. Acompanhamento dos eventos;
V. Aceitação e ciência deste estatuto;
VI. Obediência ao conselho e suas decisões;
Art. 18º – Os candidatos a calouro serão escolhidos no número de vagas que forem abertas pelo Conselho Geral e sua ordem de classificação será definida pelos seguintes critérios:
I. Maior nota na entrevista feita com o Conselho Geral;
II. Maior número de pedidos feitos pelos associados para sua inscrição;
III. Parentesco ou relacionamento afetivo com um associado.
Art. 19º – A entrevista com os candidatos será feita de forma individual, na sede da Associação em Assembléia Extraordinária do Conselho Geral, cuja avaliação será feita em nota de 0 (zero) a 10 (dez), nos seguintes critérios:
I. Conhecimento dos objetivos e ideologia da Associação;
II. Identificação pessoal com a Associação;
III. Identificação com os membros da Associação;
IV. Receptividade e humor;
V. Capacidade de somar valores e conhecimento para a Associação.
Art. 20º - Para efetivação do calouro em associado é necessário:
I. Passar pelo prazo de experiência e apresentação, que será tomado como base 02 (dois) meses podendo ser revogado e instituído outro a cargo do Conselho sob votação;
II. Ter no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de freqüência nos eventos e reuniões;
III. Ter participado de 50% (cinqüenta por cento) do número de assembléias realizadas no período.
IV. Estar ciente de que por qualquer motivo tenha a sua saída desta Sociedade, terá a obrigação moral e legal de devolver sua documentação de sócio.
V. Ser aceito em votação fechada pelo conselho em assembléia geral, convocada extraordinariamente para o assunto;
VI. Ter conhecimento que de forma alguma, não deverá constranger humilhar, prejudicar, ou afetar maldosamente qualquer integrante que faça parte da sociedade;
VII. Estar em dia com todas as obrigações e deveres como calouro, não podendo na falta estar graduando;
VIII. Reivindicar por escrito ao Conselho a sua graduação;
Art. 21º - Cancela-se a inscrição do associado ou calouro que:
I. Assim o requerer;
II. Sofrer penalidade de exclusão;
II. Falecer;
III. Passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a da Associação;
IV. Perder qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição.
Art. 22º - É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo associado, no exercício de sua atividade.
Art. 23º - Quanto à desobediência destes fatos será atribuída a penalidade cabível a ação, prevista neste estatuto.
Capítulo IV
Do Patrimônio
Art.24º - O patrimônio social será constituído das contribuições dos sócios, doações ou subvenções.
Art. 25º – Qualquer dano causado ao patrimônio da Associação será cobrado do associado, salvo se explicitamente não houver culpa do mesmo.
Parágrafo Único: Caso o dano tenha sido causado por um “agregado” ou “vistante” a obrigação de ressarcir a Associação recairá sobre o associado responsável pela pessoa.
Capítulo V
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 26º - Constitui infração disciplinar:
I. Exercer a função de sócio, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II. Manter sociedade fora das normas e preceitos estabelecidos neste estatuto;
III. Violar, sem justa causa, sigilos pessoais;
IV. Manter conduta incompatível aos bons costumes familiares e da Associação;
V. Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para a inscrição;
VI. Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício de associado;
VII. Praticar crime infame.
Capítulo VI
Da Ética do Associado
Art. 27º - O associado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da Associação.
Art. 28º - O associado, no exercício do ato, deve manter independência em qualquer circunstância.
Art. 29º - Nenhum preceito de desagradar a “Autoridade” da “Associação” ou ao Conselho, nem incorrer em impopularidade.
Art. 30º - O associado é responsável pelos atos que, no seu exercício, praticar com dolo ou culpa.
Art. 31º - O associado, por bom senso, deve praticar os deveres do associado para com a comunidade, o próximo, ou oposto, ainda a publicidade, o dever de assistência, o dever geral de urbanidade e a disciplina.
Capítulo VII
Do Conselho Geral
Art. 32º - Órgão supremo, o Conselho Geral compõe-se por:
I. Presidente;
II. Vice Presidente;
III. Diretor Financeiro;
Art. 33º - O Presidente do Conselho, nas assembléias e sessões, tem o mando da voz
com seu lugar reservado primo e vitalício junto a orientação dos atos.
Parágrafo único – Somente o Presidente, se convier, pode se abster do ato de voto.
Art. 34º - Compete ao Conselho Geral, na sua delegação principal:
I. Dar cumprimento efetivo às finalidades da Sociedade;
II. Representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos inscritos;
III. Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Associação;
IV. Editar e alterar o estatuto, código de ética e disciplina, e os provimentos que julgar necessários;
V. Adotar medidas para assegurar o funcionamento do Conselho e do interior;
VI. Julgar, em grau de recurso, as questões decididas em assembléia, nos casos previstos neste estatuto;
VII. Dispor sobre a identificação dos inscritos nesta Sociedade e sobre os respectivos símbolos privativos;
VIII. Apreciar o relatório mensal;
IX. Resolver os casos omissos neste estatuto;
Art. 35º - O Presidente exerce a representação nacional e internacional da Sociedade, competindo-lhe convocar o Conselho Geral, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
Art. 36º – O Vice-Presidente deverá auxiliar o Presidente em todas as suas funções elaborando pareceres quando solicitado pelo Presidente.
Parágrafo Único: Nos casos de vaga temporária, impedimentos ou ausência do Presidente, este
será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 37º – Cabe ao Diretor Financeiro elaborar o relatório mensal de despesas, apresentar o fluxo de caixa e decidir, juntamente com o Presidente nos casos em que exista onerosidade à Associação.
Art. 38º - Os cargos dos membros da Diretoria tem prazo de 6 (seis) meses, sendo possível a renomeação pelo Presidente.
Art. 39º - No caso de vaga definitiva de qualquer membro da Diretoria, será a mesma preenchida mediante eleição da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal.
Capítulo VIII
Das Assembléias do Conselho
Art. 40º - O Conselho Geral realizará Assembléias Ordinárias quinzenalmente e sua pauta deverá ser divulgada em até 24 horas antes de sua realização.
Parágrafo Único: Qualquer associado pode propor projetos, pedidos e recursos a serem votados em Assembléia, desde que apresente-os ao Presidente em até 48 horas antes de sua realização.
Art. 41º – O Presidente poderá convocar Assembléias Extraordinárias quando julgar necessário.
Art. 42º – Os associados podem apresentar ao Conselho Geral as seguintes solicitações:
I. Projeto de modificação do Estatuto;
II. Projetos em geral;
III. Pedido de reconsideração;
IV. Recurso.
Art. 43º – Os projetos de modificação do Estatuto serão julgados em Assembléia Extraordinária e sua aprovação dar-se-á pelos votos favoráveis de 3/5 de todos os associados presentes.
Art. 44º - Projetos em Geral são todos os pedidos de aquisição, realização de eventos e quaisquer outras coisas que julguem-se necessárias e devem ser apresentados por associados para serem julgados pelo Conselho Geral, sendo aprovados com os votos favoráveis de 3/5 dos membros integrantes do Conselho Geral.
Art. 45º – Pedido de reconsideração é a solicitação feita por um associado para que haja nova apreciação do Conselho Geral sobre assunto previamente tratado em Assembléia, o pedido será acolhido com os votos favoráveis de 3/5 dos membros integrantes do Conselho Geral..
Art. 46º – O Recurso será interposto quando o associado não concordar com a decisão proferida pelo Conselho Geral quando do seu pedido de reconsideração, este deverá conter a assinatura de mais 5 (cinco) membros e será julgado em Assembléia Extraordinária cuja aprovação dar-se-á pelos votos favoráveis de 3/5 de todos os associados presentes.
Capítulo IX
Das Eleições e dos Mandatos
Art. 47º - A eleição do Presidente da Associação será realizada na data (a definir), mediante cédula única de votação direta dos associados regularmente inscritos.
Art. 48º - A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos neste Estatuto, é de comparecimento obrigatório para os associados.
Art. 49º - O candidato deve comprovar situação regular junto a esta Sociedade, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a sua função a mais de 2 (dois) anos.
Art. 50º - Considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, quando for o caso de haver mais de um.
Art. 51º – O Presidente eleito deve escolher os membros dos cargos do Conselho Superior.
Art. 52º - O prazo para a inscrição é de 25 (vinte e cinco) dias, sendo o início do prazo 30 (trinta) dias antes da votação até 5 (cinco) dias antes da votação para o término
do prazo.
Art. 53º - O mandato em qualquer órgão da Associação é de 1 ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano iniciando-se em primeiro de janeiro do ano corrente à eleição.
Art. 54º - Extingue-se o mandato automaticamente antes do seu término, quando:
I. Ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do associado;
II. O titular sofrer condenação disciplinar;
III. O titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada
órgão deliberativo do Conselho Geral, não podendo ser reconduzido no mesmo período
de mandato.
Parágrafo único – Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao
Conselho escolher o substituto, caso não haja suplente.
Capítulo X
Do pagamento
Art. 55º – O pagamento efetuado pelos associados deverá ser feito mediante mensalidade previamente definida pelo Conselho Geral.
Parágrafo Único – A efetivação do pagamento da mensalidade dá direito ao associado de usufruir de uma “consumação” a ser definida pelo Conselho Geral, sendo que o restante consumido pelo associado deverá ser pago na próxima mensalidade.
Capítulo XI
Da Dissolução
Art. 56º - A Associação será dissolvida por vontade manifestada em Assembléia Geral para
este fim.
Art. 57º - Em caso de dissolução e liquidados os compromissos assumidos, a parte
remanescente do patrimônio poderá ser distribuídos entre os sócios, ou doada a uma
instituição de caridade legalmente constituída.
Parágrafo único – O destino da parte remanescente que trata o caput deste artigo
poderá ser decidido através de votação, em reunião de todos os sócios da Associação.
Capítulo XII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 58º - Salvo disposições em contrário, aplicam-se subsidiariamente a todos os
associados, membros e inscritos da Associação as regras e regulamentos aqui dispostos.
Art. 59º - A falta ou inexistência neste Estatuto, de definição ou orientação sobre questão
referida de ética e conduta do associado ou da Associação que seja relevante para o
exercício das ações ou que dele advenha, enseja consulta e manifestação ao Conselho Geral.
Art. 60º - Sempre que tenha conhecimento de desobediência das normas desse Estatuto,
em primeiro momento, o Presidente do Conselho Geral deve chamar a atenção do
responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente
procedimento para a apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
Art. 61º - O Conselho Geral deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o
desenvolvimento das atividades da Associação e seus interiores.
Art. 61º - As regras deste Estatuto obrigam igualmente associadas, os inscritos e a
associação como um todo, no que lhes forem cabíveis.
Art. 63º - Este código entra em vigor, em todo o território nacional, na data da sua
publicação, cabendo ao Conselho Geral promover a sua ampla divulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Da Associação, Seus fins, Sede e Duração
Art. 1º - Sob a denominação de Associação CANECO, fica instituída uma entidade Cultural e Recreativa, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Osasco, Estado de São Paulo/SP, situada a (a definir) a qual se regerá pelo presente estatuto.
Art. 2º - A Associação tem por fim:
I - Propiciar a melhoria do grupo através de eventos;
II – Congregar os associados promovendo reuniões, viagens e festas de confraternização para estimular o conhecimento mútuo de cada associado e estimular a cooperação, seja para com os mesmo como para com seus semelhantes;
III – Participar das festas, bailes, atividades desportivas bem como outras atividades que tenham finalidades sociais como eventos beneficentes;
IV – A orientação e disciplina de ações e eventos, bem como a observância quanto a repreensão dos atos de seus participantes como em seu nome.
Art. 3º - A associação, fundada em (a definir), terá duração por prazo indeterminado.
Art. 4º – A CANECO não mantém com órgãos de Administração Pública qualquer vinculo funcional ou hierárquico.
Art. 5º - O uso do nome “CANECO” é privativo e sem qualquer exceção.
Capítulo II
Da Formação
Art. 6º - São órgãos desta Associação:
I. O Conselho Geral;
II. O Corpo de Fundadores;
III. O Corpo de Associados;
IV. O Corpo de Calouros;
V. O Corpo de Agregados.
Art. 7º - O Conselho Geral, dotado de personalidade administrativa própria, com sede no Município de Osasco, é o órgão supremo.
Art. 8º - O Corpo de Fundadores, formado pelos integrantes intitulados fundadores, estes possuem as seguintes prerrogativas:
I. Vitaliciedade;
II. Todos os demais direitos dos associados.
Art. 9º - O Corpo de Associados, formado pelos integrantes que observado o que se refere deste estatuto obtiveram a graduação, possui:
I. “Desconto de Associado” nos eventos promovidos pela Associação;
II. Livre acesso à sede;
III. Capacidade de voto nas Assembléias do Conselho Geral e nas eleições presidenciais;
Art. 10º - O Corpo de Calouros é formado pelos que almejam fazer parte do Corpo de Associados e cuja inscrição foi aceita mediante abertura de vagas. Estes possuem:
I. Direito de acesso à sede, desde que acompanhados de um associado;
II. Capacidade de palavra nas Assembléias do Conselho Geral.
Art. 11º - O Corpo de Agregados, formado por aqueles que fazem parte da família direta do integrante, ou seja, cônjuge e filhos. Estes podem ter acesso à sede, desde que acompanhados de um associado e que efetuem o pagamento da “entrada” ou qualquer outra taxa definida pelo Conselho Geral para presença no evento em questão.
Parágrafo Único: Equipara-se à cônjuge a pessoa que possuir relacionamento estável, de conhecimento dos associados, há pelo menos 1(um) ano, ou que seja aceita pelo Conselho Geral como tal.
Art. 12º – São considerados “visitantes” os não-associados que não se enquadrarem em nenhuma das classificações acima. Para que um “visitante” seja aceito na sede ele deverá:
I. Estar acompanhado de um associado;
II. Sua presença deve ser aprovada por um membro do conselho;
III. Ter um bom relacionamento com os outros membros;
IV. Efetuar o pagamento da “entrada” ou qualquer outra taxa definida pelo Conselho Geral para presença no evento em questão.
Art. 13º - Aplica-se a todos os integrantes desta Sociedade, bem como aos visitantes da sede o código de ética e disciplina, no que couber.
Art. 14º - A Associação CANECO terá o número limitado de integrantes, sendo o ingresso na Associação deferido mediante a criação de vagas pelo Conselho Geral.
Art. 15º - Além da Associação, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados a alheios por ação ou omissão de seu exercício como integrante desta Sociedade, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Capítulo III
Da Inscrição e Efetivação
Art. 16º – As vagas para inscrição serão abertas por decisão do Conselho Geral e os pedidos de inscrição devem ser feitos pelos associados que desejam indicar o candidato.
Art. 17º - Para a inscrição do associado é necessário:
I. Capacidade civil;
II. Idoneidade moral;
III. Prestar compromisso perante o conselho;
IV. Acompanhamento dos eventos;
V. Aceitação e ciência deste estatuto;
VI. Obediência ao conselho e suas decisões;
Art. 18º – Os candidatos a calouro serão escolhidos no número de vagas que forem abertas pelo Conselho Geral e sua ordem de classificação será definida pelos seguintes critérios:
I. Maior nota na entrevista feita com o Conselho Geral;
II. Maior número de pedidos feitos pelos associados para sua inscrição;
III. Parentesco ou relacionamento afetivo com um associado.
Art. 19º – A entrevista com os candidatos será feita de forma individual, na sede da Associação em Assembléia Extraordinária do Conselho Geral, cuja avaliação será feita em nota de 0 (zero) a 10 (dez), nos seguintes critérios:
I. Conhecimento dos objetivos e ideologia da Associação;
II. Identificação pessoal com a Associação;
III. Identificação com os membros da Associação;
IV. Receptividade e humor;
V. Capacidade de somar valores e conhecimento para a Associação.
Art. 20º - Para efetivação do calouro em associado é necessário:
I. Passar pelo prazo de experiência e apresentação, que será tomado como base 02 (dois) meses podendo ser revogado e instituído outro a cargo do Conselho sob votação;
II. Ter no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de freqüência nos eventos e reuniões;
III. Ter participado de 50% (cinqüenta por cento) do número de assembléias realizadas no período.
IV. Estar ciente de que por qualquer motivo tenha a sua saída desta Sociedade, terá a obrigação moral e legal de devolver sua documentação de sócio.
V. Ser aceito em votação fechada pelo conselho em assembléia geral, convocada extraordinariamente para o assunto;
VI. Ter conhecimento que de forma alguma, não deverá constranger humilhar, prejudicar, ou afetar maldosamente qualquer integrante que faça parte da sociedade;
VII. Estar em dia com todas as obrigações e deveres como calouro, não podendo na falta estar graduando;
VIII. Reivindicar por escrito ao Conselho a sua graduação;
Art. 21º - Cancela-se a inscrição do associado ou calouro que:
I. Assim o requerer;
II. Sofrer penalidade de exclusão;
II. Falecer;
III. Passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a da Associação;
IV. Perder qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição.
Art. 22º - É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo associado, no exercício de sua atividade.
Art. 23º - Quanto à desobediência destes fatos será atribuída a penalidade cabível a ação, prevista neste estatuto.
Capítulo IV
Do Patrimônio
Art.24º - O patrimônio social será constituído das contribuições dos sócios, doações ou subvenções.
Art. 25º – Qualquer dano causado ao patrimônio da Associação será cobrado do associado, salvo se explicitamente não houver culpa do mesmo.
Parágrafo Único: Caso o dano tenha sido causado por um “agregado” ou “vistante” a obrigação de ressarcir a Associação recairá sobre o associado responsável pela pessoa.
Capítulo V
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 26º - Constitui infração disciplinar:
I. Exercer a função de sócio, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II. Manter sociedade fora das normas e preceitos estabelecidos neste estatuto;
III. Violar, sem justa causa, sigilos pessoais;
IV. Manter conduta incompatível aos bons costumes familiares e da Associação;
V. Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para a inscrição;
VI. Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício de associado;
VII. Praticar crime infame.
Capítulo VI
Da Ética do Associado
Art. 27º - O associado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da Associação.
Art. 28º - O associado, no exercício do ato, deve manter independência em qualquer circunstância.
Art. 29º - Nenhum preceito de desagradar a “Autoridade” da “Associação” ou ao Conselho, nem incorrer em impopularidade.
Art. 30º - O associado é responsável pelos atos que, no seu exercício, praticar com dolo ou culpa.
Art. 31º - O associado, por bom senso, deve praticar os deveres do associado para com a comunidade, o próximo, ou oposto, ainda a publicidade, o dever de assistência, o dever geral de urbanidade e a disciplina.
Capítulo VII
Do Conselho Geral
Art. 32º - Órgão supremo, o Conselho Geral compõe-se por:
I. Presidente;
II. Vice Presidente;
III. Diretor Financeiro;
Art. 33º - O Presidente do Conselho, nas assembléias e sessões, tem o mando da voz
com seu lugar reservado primo e vitalício junto a orientação dos atos.
Parágrafo único – Somente o Presidente, se convier, pode se abster do ato de voto.
Art. 34º - Compete ao Conselho Geral, na sua delegação principal:
I. Dar cumprimento efetivo às finalidades da Sociedade;
II. Representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos inscritos;
III. Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Associação;
IV. Editar e alterar o estatuto, código de ética e disciplina, e os provimentos que julgar necessários;
V. Adotar medidas para assegurar o funcionamento do Conselho e do interior;
VI. Julgar, em grau de recurso, as questões decididas em assembléia, nos casos previstos neste estatuto;
VII. Dispor sobre a identificação dos inscritos nesta Sociedade e sobre os respectivos símbolos privativos;
VIII. Apreciar o relatório mensal;
IX. Resolver os casos omissos neste estatuto;
Art. 35º - O Presidente exerce a representação nacional e internacional da Sociedade, competindo-lhe convocar o Conselho Geral, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
Art. 36º – O Vice-Presidente deverá auxiliar o Presidente em todas as suas funções elaborando pareceres quando solicitado pelo Presidente.
Parágrafo Único: Nos casos de vaga temporária, impedimentos ou ausência do Presidente, este
será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 37º – Cabe ao Diretor Financeiro elaborar o relatório mensal de despesas, apresentar o fluxo de caixa e decidir, juntamente com o Presidente nos casos em que exista onerosidade à Associação.
Art. 38º - Os cargos dos membros da Diretoria tem prazo de 6 (seis) meses, sendo possível a renomeação pelo Presidente.
Art. 39º - No caso de vaga definitiva de qualquer membro da Diretoria, será a mesma preenchida mediante eleição da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal.
Capítulo VIII
Das Assembléias do Conselho
Art. 40º - O Conselho Geral realizará Assembléias Ordinárias quinzenalmente e sua pauta deverá ser divulgada em até 24 horas antes de sua realização.
Parágrafo Único: Qualquer associado pode propor projetos, pedidos e recursos a serem votados em Assembléia, desde que apresente-os ao Presidente em até 48 horas antes de sua realização.
Art. 41º – O Presidente poderá convocar Assembléias Extraordinárias quando julgar necessário.
Art. 42º – Os associados podem apresentar ao Conselho Geral as seguintes solicitações:
I. Projeto de modificação do Estatuto;
II. Projetos em geral;
III. Pedido de reconsideração;
IV. Recurso.
Art. 43º – Os projetos de modificação do Estatuto serão julgados em Assembléia Extraordinária e sua aprovação dar-se-á pelos votos favoráveis de 3/5 de todos os associados presentes.
Art. 44º - Projetos em Geral são todos os pedidos de aquisição, realização de eventos e quaisquer outras coisas que julguem-se necessárias e devem ser apresentados por associados para serem julgados pelo Conselho Geral, sendo aprovados com os votos favoráveis de 3/5 dos membros integrantes do Conselho Geral.
Art. 45º – Pedido de reconsideração é a solicitação feita por um associado para que haja nova apreciação do Conselho Geral sobre assunto previamente tratado em Assembléia, o pedido será acolhido com os votos favoráveis de 3/5 dos membros integrantes do Conselho Geral..
Art. 46º – O Recurso será interposto quando o associado não concordar com a decisão proferida pelo Conselho Geral quando do seu pedido de reconsideração, este deverá conter a assinatura de mais 5 (cinco) membros e será julgado em Assembléia Extraordinária cuja aprovação dar-se-á pelos votos favoráveis de 3/5 de todos os associados presentes.
Capítulo IX
Das Eleições e dos Mandatos
Art. 47º - A eleição do Presidente da Associação será realizada na data (a definir), mediante cédula única de votação direta dos associados regularmente inscritos.
Art. 48º - A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos neste Estatuto, é de comparecimento obrigatório para os associados.
Art. 49º - O candidato deve comprovar situação regular junto a esta Sociedade, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a sua função a mais de 2 (dois) anos.
Art. 50º - Considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, quando for o caso de haver mais de um.
Art. 51º – O Presidente eleito deve escolher os membros dos cargos do Conselho Superior.
Art. 52º - O prazo para a inscrição é de 25 (vinte e cinco) dias, sendo o início do prazo 30 (trinta) dias antes da votação até 5 (cinco) dias antes da votação para o término
do prazo.
Art. 53º - O mandato em qualquer órgão da Associação é de 1 ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano iniciando-se em primeiro de janeiro do ano corrente à eleição.
Art. 54º - Extingue-se o mandato automaticamente antes do seu término, quando:
I. Ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do associado;
II. O titular sofrer condenação disciplinar;
III. O titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada
órgão deliberativo do Conselho Geral, não podendo ser reconduzido no mesmo período
de mandato.
Parágrafo único – Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao
Conselho escolher o substituto, caso não haja suplente.
Capítulo X
Do pagamento
Art. 55º – O pagamento efetuado pelos associados deverá ser feito mediante mensalidade previamente definida pelo Conselho Geral.
Parágrafo Único – A efetivação do pagamento da mensalidade dá direito ao associado de usufruir de uma “consumação” a ser definida pelo Conselho Geral, sendo que o restante consumido pelo associado deverá ser pago na próxima mensalidade.
Capítulo XI
Da Dissolução
Art. 56º - A Associação será dissolvida por vontade manifestada em Assembléia Geral para
este fim.
Art. 57º - Em caso de dissolução e liquidados os compromissos assumidos, a parte
remanescente do patrimônio poderá ser distribuídos entre os sócios, ou doada a uma
instituição de caridade legalmente constituída.
Parágrafo único – O destino da parte remanescente que trata o caput deste artigo
poderá ser decidido através de votação, em reunião de todos os sócios da Associação.
Capítulo XII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 58º - Salvo disposições em contrário, aplicam-se subsidiariamente a todos os
associados, membros e inscritos da Associação as regras e regulamentos aqui dispostos.
Art. 59º - A falta ou inexistência neste Estatuto, de definição ou orientação sobre questão
referida de ética e conduta do associado ou da Associação que seja relevante para o
exercício das ações ou que dele advenha, enseja consulta e manifestação ao Conselho Geral.
Art. 60º - Sempre que tenha conhecimento de desobediência das normas desse Estatuto,
em primeiro momento, o Presidente do Conselho Geral deve chamar a atenção do
responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente
procedimento para a apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
Art. 61º - O Conselho Geral deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o
desenvolvimento das atividades da Associação e seus interiores.
Art. 61º - As regras deste Estatuto obrigam igualmente associadas, os inscritos e a
associação como um todo, no que lhes forem cabíveis.
Art. 63º - Este código entra em vigor, em todo o território nacional, na data da sua
publicação, cabendo ao Conselho Geral promover a sua ampla divulgação, revogadas as
disposições em contrário.
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